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    02/03/2010 06/09/2010 08:22

    Ministro Ayres Britto defere liminar em mandado de segurança que questiona resolução do CNJ sobre suspeição por foro íntimo

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    Supremo Tribunal Federal

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto concedeu, na última quarta-feira (24), liminar no Mandado de Segurança (MS) 28215,  “para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do CPC [Código de Processo Civil], se declararem suspeitos”.

    O MS foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).  Os impetrantes alegam a inconstitucionalidade da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual magistrados de primeiro e segundo graus, no caso de suspeição por foro íntimo, devem expor, obrigatoriamente, as razões que os levaram a se declarar suspeitos para analisar o processo.

    Entre os argumentos das entidades está o de que a Resolução ofende várias garantias constitucionais, entre elas a imparcialidade, a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade e a isonomia de tratamento entre os magistrados. Isso porque, segundo as entidades, a norma “impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

    As entidades também alegam violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.

    Ao conceder a liminar, o ministro reconheceu que a mencionada Resolução nº 82 impõe uma obrigação direta e de efeitos concretos aos magistrados, por não depender da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Reconheceu ainda ser plausível a alegação de que, ao impor essa obrigação – a de revelar os motivos da suspeição em qualquer caso – a Resolução invadiu matéria reservada à lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, porquanto cria deveres funcionais primários, não enumerados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).

    O ministro também entendeu ser plausível “a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal”.

    LC/LF//GAB

    Comentários

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    • Achei Ótimo ÓtimoÓtimoÓtimo

      06/03/2010 07:44 subir

      0803200600

      (Unidesc - Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste)

      tambem entendo que escusa do judicante demonstra sua imparcialidade

    • Achei Bom BomBom

      09/03/2010 20:57 subir

      Páris

      (Universidade Potiguar - UnP)

      - "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO". É isso aí!

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